Este texto pretende efectuar uma
avaliação crítica sobre o Código Deontológico , apresentando
algumas sugestões, de forma a torná-lo mais actual e mais justo,
tendo em conta as circunstâncias em que vivemos.
Começamos pelo Artigo nº6 que refere
que “O Médico Veterinário (…) deve abster-se de todo e qualquer
comportamento social que cause desprestígio à profissão.”. Este
excerto parece pretender regular a vida pessoal do Médico
Veterinário, imiscuindo-se nas suas atitudes fora da vida
profissional e criar o conceito muito vago de comportamentos sociais
que causam desprestígio à profissão. Na minha opinião o Código
Deontológico apenas se deveria focar nas atitudes do Médico
Veterinário enquanto profissional e deixar para o Código Penal
português, o poder de criar limites às atitudes referentes à sua
vida social.
No artigo nº7 é referido que o
Médico Veterinário “deve
manter permanentemente aperfeiçoados e actualizados os seus
conhecimentos científicos e técnicos, participando para o efeito em
cursos de actualização, seminários, conferências e outras
actividades científicas e culturais.”. Embora possa parecer
unânime este artigo merece-me alguma reflexão. Será que num
contexto em que existem centenas de Médicos Veterinários com
honorários que variam entre 500 e 700€, muitos deles sujeitos a
deslocações e alojamento dispendiosos, é moralmente aceitável que
se lhes exija participação em seminários, conferência e
workshops, sendo que estes tendem a ser particularmente onerosos?
Embora entenda que se pretendam médicos veterinários cada vez
melhor preparados, uma maior qualidade técnica e actualização dos
profissionais deveria estar associada de forma indelével a
honorários compatíveis com estas exigências, ou, quanto muito,
esta formação deveria ser facilitada pela entidade empregadora,
tanto ao nível dos custos da mesma, quanto ao nível da dispensa
para que o profissional possa atender a estas formações.
No
artigo 8 refere-se que o Médico Veterinário não deve acumular o
exercício de actividade médico-veterinária com qualquer outra
actividade, nomeadamente quando o veterinário for funcionário ou
agente da administração pública, desde que não existam
incompatibilidades. Na minha opinião e desconhecendo se é
compatível com a legislação portuguesa, no contexto de grande
dificuldade que estamos a viver, o acúmulo de cargos na
administração pública, central ou local, com o exercício de
actividade privada deveria ser proibida, ou pelo menos suspensa.
Desta forma seria possível empregar mais colegas que neste momento
se encontram em situação de desemprego, teríamos veterinários com
possibilidade de dedicarem mais tempo e atenção aos serviços na
administração pública e cessaria essa prática tão difícil de
controlar que é a angariação directa ou subtil de clientes no
exercício de funções públicas, de forma a beneficiar empresas
privadas.
A
alínea d) do artigo 9 refere a proibição de exercer actividade
clínica em local de consulta aberto ao público em vários locais. A
minha única dúvida neste artigo é porquê a proibição em tantos
estabelecimentos comerciais e a permissão de exercer actividade
clínica em pet-shops?
A
alínea e) do artigo 11 refere que ao Médico Veterinário está
vedado “Executar ou participar em experiências prescindíveis para
a investigação ou o ensino e, naquelas em que se verifiquem
crueldades inúteis ou em que o sofrimento dos animais não seja
atenuado pelos meios adequados...”. Como é possível que a OMV
seja tão premente a condenar crueldades inúteis praticadas no
âmbito da investigação e ensino e totalmente omissa no que toca à
condenação de crueldades inúteis praticadas para mero
entretenimento do público, nomeadamente, nos espectáculos de
tauromaquia.
No
1º ponto do Artigo 16 refere que “Está vedada aos Médicos
Veterinários, toda e qualquer forma, directa ou indirecta, de
propaganda ou publicidade da sua actividade profissional de medicina
veterinária, em quaisquer das modalidades em que esta possa
desenvolver-se.”.
O
princípio parece-me correcto, no entanto, pergunto-me se no caso em
que se verifique a existência de valências Médicas Veterinárias
dentro de, por exemplo, uma pet-shop. Se não se verifica um caso de
concorrência desleal, visto que qualquer cliente angariado por via
da propaganda à pet-shop irá imediatamente tomar conhecimento da
existência da actividade Médico Veterinária praticada no interior
da mesma, ainda que tal não seja referido na propaganda. Existe
assim, a meu ver, uma angariação indirecta de clientes que está
vedada aos restantes Médicos Veterinários.
O
artigo nº20 “As publicações, conferências, filmes, emissões
radiofónicas ou televisivas e, de uma maneira geral, o emprego de
todos os meios de expressão destinados ao público, levadas a efeito
pelo Médico Veterinário, no âmbito da sua actividade
profissional, deverão possuir um carácter educativo e servir o
interesse geral da profissão.”. Mais uma vez julgo que este código
deontológico apenas deve regrar a actividade do Médico Veterinário
no contexto da sua profissão. Provavelmente aquilo que coloquei a
negrito enquadra-se no chamado “espírito da lei”, no entanto
penso que não seria minimamente prejudicial que estivesse escrito de
forma claro..
O
ponto nº1 do artigo nº 27 refere que “
Todo o Médico Veterinário deverá prestar-se a
substituir outro Médico Veterinário na sua actividade privada, em
caso de férias, doença ou outro impedimento temporário, desde que,
nas circunstâncias concretas, tal lhe seja legitimamente possível.”.
Este artigo, tal como outros presentes no código deontológico,
pretende regular a solidariedade, ora, a solidariedade é, por
definição, uma característica altruísta que, a meu ver, não deve
partir de uma obrigação de a praticar, mas sim de uma atitude que
tem que partir do próprio médico veterinário se a quiser realizar.
O
artigo nº32 refere que “O Médico Veterinário no seu
relacionamento com os colegas que, eventualmente tenha contratado
como seus colaboradores ou seus assistentes, deve sempre orientar-se
pelos princípios do respeito, dignidade e igualdade, devendo
remunerá-los de uma forma justa e, bem assim, contribuir para a sua
actualização e aperfeiçoamento profissional.”. Embora o sentido
do artigo seja positivo, penso que, deveria estar regulada uma
remuneração justa e digna, compatível com uma formação superior.
Ao não quantificar este valor a OMV compactua com a existência de
Médicos Veterinários remunerados ao nível do salário mínimo
nacional, o que representa, geralmente, uma remuneração de 2/3€ à
hora.
Por
um lado a OMV estabelece uma postura de aparente defesa sobre os
Médicos Veterinários contratados, no entanto no que toca aos
efeitos práticos desta norma, estes são nenhuns, visto que “valores
dignos e justos” não significam nada. A OMV aparece assim com uma
postura de lavagem de mãos no que toca à problemática da
exploração de colegas por colegas, o que é lamentável.
Concluída
a identificação e comentário aos artigos que me suscitaram maior
dúvida, devo referir que como Médico Veterinário relativamente
inexperiente, a possibilidade de não ter tomado em consideração
todos os pontos de vista existentes é real. Deste modo qualquer
crítica, ou visão diferente que existir em relação a todos estes
pontos é bem vinda, desde que explanada com correcção e de forma
construtiva.