terça-feira, 6 de novembro de 2012

Código Deontológico Médico-Veterinário - Uma análise crítica


Este texto pretende efectuar uma avaliação crítica sobre o Código Deontológico , apresentando algumas sugestões, de forma a torná-lo mais actual e mais justo, tendo em conta as circunstâncias em que vivemos.
Começamos pelo Artigo nº6 que refere que “O Médico Veterinário (…) deve abster-se de todo e qualquer comportamento social que cause desprestígio à profissão.”. Este excerto parece pretender regular a vida pessoal do Médico Veterinário, imiscuindo-se nas suas atitudes fora da vida profissional e criar o conceito muito vago de comportamentos sociais que causam desprestígio à profissão. Na minha opinião o Código Deontológico apenas se deveria focar nas atitudes do Médico Veterinário enquanto profissional e deixar para o Código Penal português, o poder de criar limites às atitudes referentes à sua vida social.
No artigo nº7 é referido que o Médico Veterinário “deve manter permanentemente aperfeiçoados e actualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos, participando para o efeito em cursos de actualização, seminários, conferências e outras actividades científicas e culturais.”. Embora possa parecer unânime este artigo merece-me alguma reflexão. Será que num contexto em que existem centenas de Médicos Veterinários com honorários que variam entre 500 e 700€, muitos deles sujeitos a deslocações e alojamento dispendiosos, é moralmente aceitável que se lhes exija participação em seminários, conferência e workshops, sendo que estes tendem a ser particularmente onerosos? Embora entenda que se pretendam médicos veterinários cada vez melhor preparados, uma maior qualidade técnica e actualização dos profissionais deveria estar associada de forma indelével a honorários compatíveis com estas exigências, ou, quanto muito, esta formação deveria ser facilitada pela entidade empregadora, tanto ao nível dos custos da mesma, quanto ao nível da dispensa para que o profissional possa atender a estas formações.
No artigo 8 refere-se que o Médico Veterinário não deve acumular o exercício de actividade médico-veterinária com qualquer outra actividade, nomeadamente quando o veterinário for funcionário ou agente da administração pública, desde que não existam incompatibilidades. Na minha opinião e desconhecendo se é compatível com a legislação portuguesa, no contexto de grande dificuldade que estamos a viver, o acúmulo de cargos na administração pública, central ou local, com o exercício de actividade privada deveria ser proibida, ou pelo menos suspensa. Desta forma seria possível empregar mais colegas que neste momento se encontram em situação de desemprego, teríamos veterinários com possibilidade de dedicarem mais tempo e atenção aos serviços na administração pública e cessaria essa prática tão difícil de controlar que é a angariação directa ou subtil de clientes no exercício de funções públicas, de forma a beneficiar empresas privadas.
A alínea d) do artigo 9 refere a proibição de exercer actividade clínica em local de consulta aberto ao público em vários locais. A minha única dúvida neste artigo é porquê a proibição em tantos estabelecimentos comerciais e a permissão de exercer actividade clínica em pet-shops?
A alínea e) do artigo 11 refere que ao Médico Veterinário está vedado “Executar ou participar em experiências prescindíveis para a investigação ou o ensino e, naquelas em que se verifiquem crueldades inúteis ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos meios adequados...”. Como é possível que a OMV seja tão premente a condenar crueldades inúteis praticadas no âmbito da investigação e ensino e totalmente omissa no que toca à condenação de crueldades inúteis praticadas para mero entretenimento do público, nomeadamente, nos espectáculos de tauromaquia.
No 1º ponto do Artigo 16 refere que “Está vedada aos Médicos Veterinários, toda e qualquer forma, directa ou indirecta, de propaganda ou publicidade da sua actividade profissional de medicina veterinária, em quaisquer das modalidades em que esta possa desenvolver-se.”.
O princípio parece-me correcto, no entanto, pergunto-me se no caso em que se verifique a existência de valências Médicas Veterinárias dentro de, por exemplo, uma pet-shop. Se não se verifica um caso de concorrência desleal, visto que qualquer cliente angariado por via da propaganda à pet-shop irá imediatamente tomar conhecimento da existência da actividade Médico Veterinária praticada no interior da mesma, ainda que tal não seja referido na propaganda. Existe assim, a meu ver, uma angariação indirecta de clientes que está vedada aos restantes Médicos Veterinários.
O artigo nº20 “As publicações, conferências, filmes, emissões radiofónicas ou televisivas e, de uma maneira geral, o emprego de todos os meios de expressão destinados ao público, levadas a efeito pelo Médico Veterinário, no âmbito da sua actividade profissional, deverão possuir um carácter educativo e servir o interesse geral da profissão.”. Mais uma vez julgo que este código deontológico apenas deve regrar a actividade do Médico Veterinário no contexto da sua profissão. Provavelmente aquilo que coloquei a negrito enquadra-se no chamado “espírito da lei”, no entanto penso que não seria minimamente prejudicial que estivesse escrito de forma claro..
O ponto nº1 do artigo nº 27 refere que “ Todo o Médico Veterinário deverá prestar-se a substituir outro Médico Veterinário na sua actividade privada, em caso de férias, doença ou outro impedimento temporário, desde que, nas circunstâncias concretas, tal lhe seja legitimamente possível.”. Este artigo, tal como outros presentes no código deontológico, pretende regular a solidariedade, ora, a solidariedade é, por definição, uma característica altruísta que, a meu ver, não deve partir de uma obrigação de a praticar, mas sim de uma atitude que tem que partir do próprio médico veterinário se a quiser realizar.
O artigo nº32 refere que “O Médico Veterinário no seu relacionamento com os colegas que, eventualmente tenha contratado como seus colaboradores ou seus assistentes, deve sempre orientar-se pelos princípios do respeito, dignidade e igualdade, devendo remunerá-los de uma forma justa e, bem assim, contribuir para a sua actualização e aperfeiçoamento profissional.”. Embora o sentido do artigo seja positivo, penso que, deveria estar regulada uma remuneração justa e digna, compatível com uma formação superior. Ao não quantificar este valor a OMV compactua com a existência de Médicos Veterinários remunerados ao nível do salário mínimo nacional, o que representa, geralmente, uma remuneração de 2/3€ à hora.
Por um lado a OMV estabelece uma postura de aparente defesa sobre os Médicos Veterinários contratados, no entanto no que toca aos efeitos práticos desta norma, estes são nenhuns, visto que “valores dignos e justos” não significam nada. A OMV aparece assim com uma postura de lavagem de mãos no que toca à problemática da exploração de colegas por colegas, o que é lamentável.
Concluída a identificação e comentário aos artigos que me suscitaram maior dúvida, devo referir que como Médico Veterinário relativamente inexperiente, a possibilidade de não ter tomado em consideração todos os pontos de vista existentes é real. Deste modo qualquer crítica, ou visão diferente que existir em relação a todos estes pontos é bem vinda, desde que explanada com correcção e de forma construtiva.